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Prevaleceu entendimento de que a industrialização agrega-se ao custo de aquisição dos produtos
Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos. A decisão é resultado da mudança de entendimento da turma.
Os artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96 preveem que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer jus ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.
No caso concreto, entre os anos de 1999 e 2002, o contribuinte realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, uma vez que havia recolhido PIS e Cofins na aquisição de insumos.
Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos. A decisão é resultado da mudança de entendimento da turma.
Os artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96 preveem que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer jus ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.
No caso concreto, entre os anos de 1999 e 2002, o contribuinte realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, uma vez que havia recolhido PIS e Cofins na aquisição de insumos.
Fonte: Jota