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Direito do contribuinte é limitado sob justificativa de que pessoas jurídicas de direito público interno recolheriam outra modalidade
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit), no final do ano passado, publicou a Solução de Consulta 45/2022, na qual responde dúvida sobre a possibilidade de se apropriar créditos de PIS e Cofins não cumulativos sobre bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica de direito público interno.
A consulente atua no segmento de aditivos alimentares, neutralizador de odores, sanitização e limpeza profissional tecnológica para indústria alimentícia e setores de produção animal, sanidade, bem-estar humano e segurança dos alimentos.
Nesse contexto, a dúvida dizia respeito ao aproveitamento de crédito sobre os valores gastos com as taxas pagas para registros prévios e licenças em diversos órgãos, tais como Anvisa, Exército Brasileiro, Polícia Federal, Ibama, Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Química, sem os quais a consulente não poderia desempenhar sua atividade, o que os tornaria perfeitamente enquadráveis no conceito de insumos.
Em que pese a Cosit reconhecer que estes dispêndios se amoldariam no conceito de insumos, porque, além de obrigatórios e indispensáveis, ocorrem antes da comercialização dos bens, alegou que estes valores não passariam no requisito previsto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833/2003, que apenas permite o aproveitamento de crédito sobre as aquisições devidamente tributadas.
Segundo a fiscalização, as pessoas jurídicas de direito público interno estariam submetidas exclusivamente ao PIS com base nas receitas correntes arrecadadas e nas transferências correntes de capital recebidas, nos termos do art. 2º, III, e no art. 8º, inciso III, da Lei 9.715/98. Já as fundações estariam submetidas ao PIS com base na sua folha de salário. Diante disso, na medida em que estas entidades não se submeteriam ao PIS com base na receita/faturamento, mas a uma contribuição de natureza distinta, não seria possível aproveitar crédito sobre os bens e serviços por elas fornecidos.
A fiscalização tenta criar mais uma tese para limitar o direito creditório do contribuinte, sem, contudo, qualquer base legal ou constitucional.
No que tange à Cofins, de fato, as pessoas jurídicas de direito público não estão submetidas a ela. Por conseguinte, acertadamente, os bens e serviços por elas fornecidos não geram direito a crédito desta contribuição específica. Porém, não é possível aplicar a mesma conclusão ao PIS.
Em primeiro lugar, não se pode esquecer que a matriz constitucional para exigência do PIS das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público é a mesma, qual seja, o art. 239 da Constituição Federal de 1988, que determina, inclusive, que a arrecadação oriunda de ambas essas pessoas seja destinada ao mesmo fim, i.e., o financiamento do programa do seguro-desemprego, de outras ações da previdência social e do abono de que trata o § 3º do dispositivo.
O segundo ponto é que a Lei 9.715/98 regulamenta incidência de uma única contribuição – o PIS. O art. 2º dessa lei apenas delimita como deve ser a apuração desta contribuição a depender da natureza do sujeito passivo, se de direito público ou privado. Tanto é que com a instituição do regime não cumulativo do PIS e da Cofins pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, foi necessário ressalvar
expressamente nos arts. 8º e 10º das mencionadas leis que as pessoas jurídicas de direito público interno permaneceriam sujeitas às regras de PIS e Cofins anteriores à instituição do regime não cumulativo. Se tratássemos de contribuições de naturezas distintas, esta ressalva não seria necessária, pois a existência uma não prejudicaria a outra.
Por fim, o ponto mais relevante é que o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833/2003 mencionado pela Cosit estabelece que não gera direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. Ou seja, pouco importa as características do destinatário desses valores. O que é relevante é se o bem ou serviço sofreu a tributação pelas contribuições sociais, pois a intenção do regime não cumulativo é exatamente impedir que contribuição incida, novamente, sobre o que já foi tributado.
De acordo com o art. 2º, III, da Lei 9.715/98, as pessoas jurídicas de direito público interno devem recolher a contribuição social com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Lei 4.320/64 inclui entre as receitas correntes “as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços”, entre outras.
Portanto, as taxas pagas pelo serviço prestado pelas entidades que são concedente de registros e licenças de funcionamento devem sim compor a base de créditos do PIS, já que elas compõem as receitas correntes dessas entidades e, consequentemente, se submetem à incidência da contribuição na pessoa jurídica de direito público.
A única exceção seriam as fundações, porque elas recolhem o PIS com base na sua folha de salários e, portanto, as receitas por elas auferidas pela venda de bens e serviços realmente não estão sujeitas à incidência da contribuição. Porém, não é o que acontece com as demais pessoas jurídicas de direito público interno.
A verdadeira função das autoridades fiscais seria cumprir a lei e trazer segurança jurídica aos contribuintes. No entanto, o que mais vemos a cada dia é o ímpeto da fiscalização em ampliar sua capacidade arrecadatória, não pela melhoria dos seus controles, mas pela distorção da lei e teses que possam criar autuações, gerando mais contencioso e mais insegurança.
Fonte: Jota